CINCO CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CINCO CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, além de ser uma matéria importante no currículo dos estudantes de Direito das diversas fases, é ainda, uma matéria fundamental da maioria dos concursos públicos, desde os cargos mais simples até, e principalmente, para os cargos de alto nível, tais como: Magistratura, MP, MPU e Defensorias e Procuradorias.
Vamos tratar nessa oportunidade de 5 dos mais cobrados conceitos em Direito Administrativo em provas e testes. Aproveite para ler, copiar e memorizar!
ATO ADMINISTRATIVO: é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
Normativos: são manifestações de vontade abstratas para destinatários determináveis. Exemplos: decretos, regulamentos, resoluções e instruções normativas.
Ordinatórios: expedidos pela autoridade administrativa de hierarquia superior para seus subordinados. Exemplos: ordens de serviço e circulares.
Negociais: coincidem com a vontade e disposição de particulares. Exemplos: licença, permissão e autorização.
Enunciativos: certificações ou atestados da Administração sobre fato constante de seus registros, processos e arquivos, também aquele nos quais a Administração emite opinião sobre determinado assunto. Exemplos: certidões, atestados e pareceres.
Punitivos: aplicação de disciplina ou sanção a servidores e administrados. Exemplos: multa, interdição de atividades e demolição.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO: A Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A anulação do ato produz efeitos ex tunc (retroage à data de sua criação). Sendo que alguns (efeitos) podem ser mantidos em relação ao terceiro de boa fé. Lembrando que a anulação pode se dar pela própria Administração (autotutela administrativa), ou pelo Judiciário.
MEMORIZE: Anulação (ilegalidade) Revogação (conviniência e oportunidade)
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Os contratos administrativos de que trata a lei 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Obs 1- É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado;
Obs 2- É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na própria lei que regulamenta as licitações, feitas em regime de adiantamento;
Obs 3- Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas nos casos previstos na Lei 8666/93.
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: O interesse da coletividade está acima do interesse de qualquer particular ou da Administração propriamente dita. Como o interesse da coletividade é mais importante que o de cada indivíduo, a Administração Pública, que detém o controle da gerencia desses interesses, está numa relação de superioridade em relação aos particulares, respeitando-se, é claro, os direitos individuais consagrados na Constituição e o princípio da legalidade. É desse princípio que decorre o poder de aplicação de sanções, bem como o poder de execução e de revogação dos próprios atos administrativos.
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